Processo 5166424-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166424-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166424-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) AGRAVADO : LEONARA TERESA DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO(A) : LAORI DOMINGO CAUMO (OAB RS053947) AGRAVADO : ANA PAULA SILVEIRA RUWER ADVOGADO(A) : DELSON ROMER ABDEL RAZEK (OAB RS090249) INTERESSADO : MAURICIO AUGUSTO HAENSSGEN ADVOGADO(A) : DIEGO GIRELLI INTERESSADO : LUMA HAENSSGEN ADVOGADO(A) : LUMA HAENSSGEN ADVOGADO(A) : DIEGO GIRELLI ADVOGADO(A) : ANDIARA DE ALMEIDA BUENO DE MOURA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HDI SEGUROS S.A., inconformada com  a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, nos autos do cumprimento de sentença nº 50097020320228210017, que lhe move LEONARA TERESA DOS SANTOS SILVEIRA e ANA PAULA SILVEIRA RUWER , abaixo transcrita ( evento 127, DESPADEC1 ): "Os autos haviam sido movimentados para sentença. No entanto, observa-se que é caso de prolação de decisão interlocutória, que não extingue a fase de cumprimento de sentença. Passa-se, portanto, a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação à penhora no rosto dos autos.  A. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (HDI Seguros S.A.) A executada HDI Seguros S.A. afirma ter quitado sua obrigação ao depositar R$ 335.127,01, valor que entende corresponder ao limite de sua responsabilidade contratual, devidamente atualizado. As exequentes, contudo, defendem que a atualização foi parcial, pois não incluiu juros de mora sobre os valores das coberturas desde a citação da seguradora na fase de conhecimento. Assiste razão às exequentes. O título executivo judicial condenou os réus, incluindo a seguradora, de forma solidária, ao pagamento das indenizações, ressalvando que a responsabilidade da HDI se limita aos valores previstos na apólice. A questão que se impõe é como o valor dessa apólice deve ser atualizado para que a cobertura mantenha seu valor econômico ao longo do tempo. A simples correção monetária do capital segurado, sem a incidência de juros de mora, levaria ao enriquecimento indevido da seguradora, que resistiu à pretensão no processo de conhecimento e foi constituída em mora a partir de sua citação. A finalidade dos juros moratórios é justamente compensar o credor pela demora no recebimento do que lhe é devido. Portanto, o cálculo apresentado pela seguradora, ao excluir os juros de mora sobre os limites da apólice, resultou em um depósito insuficiente para cobrir a totalidade da condenação pela qual é solidariamente responsável. Por conseguinte, a executada depositou o valor que entendia devido e, ato contínuo, apresentou sua impugnação. Tal conduta demonstra que o depósito não teve o propósito de pagamento voluntário, mas sim de garantia do juízo, requisito para o recebimento da impugnação. O depósito para garantia do juízo não se confunde com o adimplemento da obrigação. A purga da mora e a isenção das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, só ocorrem com o pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal, com a consequente disponibilização dos valores ao credor. Como o valor depositado ficou retido para discussão na impugnação e, ao final, se mostrou insuficiente, não há como afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor. Assim, a impugnação da seguradora deve ser desacolhida. B. Da Impugnação à Penhora no Rosto…

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