Processo 5166431-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166431-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166431-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LISIANA BRITO BARBOSA ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, e determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (iii) possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação de dívidas; (iv) aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para afastar a limitação de descontos em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é rejeitada, pois o STJ, no julgamento do Conflito de Competência n.º 193.066/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que figure empresa pública federal no polo passivo, em razão da natureza concursal do procedimento. 2. A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é cabível, pois a fase consensual é requisito para a fase de mérito, não para a cognição sumária, e a medida assecuratória é indispensável à preservação do mínimo existencial do consumidor enquanto o rito legal se desenvolve. 3. Os empréstimos consignados constituem dívidas de consumo nos termos do art. 54-A, §2º, do CDC, e não se enquadram nas hipóteses de exclusão taxativamente previstas no art. 104-A, §1º, do CDC, que abrange apenas dívidas contraídas com dolo ou má-fé, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. 4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão da parte autora tem por fundamento o superendividamento, disciplinado por rito especial previsto na Lei n.º 14.181/2021, situação distinta do paradigma que trata da liberdade contratual em descontos em conta corrente para consumidores em condições regulares. 5. Comprovado o superendividamento pelos documentos acostados aos autos, é cabível a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos da parte agravada, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito básico do consumidor à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XII, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 2. Recurso desprovido. Decisão interlocutória que deferiu a limitação de descontos mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de…

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