Processo 5166439-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5166439-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5166439-30.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MONICA DOS SANTOS PEIXOTO MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo à fundamentação e decisão. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MONICA DOS SANTOS PEIXOTO MAGALHAES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pretende o pagamento de FGTS referente ao período laborado como convocado, sob a alegação de contratações temporárias sucessivas e nulas. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRESCRIÇÃO O réu alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Inicialmente, necessário comentar que súmula 85 do STJ estabelece que, quando o direito reclamado não for negado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora. Além disso, no Tema 608 do STF, foi decidido que o prazo prescricional para as ações de cobrança de valores não depositados a título de FGTS é de cinco anos. Sendo que, no julgamento dos Embargos de Declaração desse tema, foi estabelecida a modulação de seus efeitos de forma que, nas ações ajuizadas após 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal, mas, nas ajuizadas antes de 13/11/2014, aplica-se o prazo trintenário. In casu, a presente ação foi ajuizada em 28/07/2025, motivo pelo qual reconheço que as parcelas anteriores a 28/07/2020 estão prescritas. Dessa forma, a contratação da Admissão 02 está completamente prescrita, uma vez que se findou em 08/03/2020. II.2 – SUSPENSÃO DO FEITO O réu afirma que o feito precisa ser suspenso em virtude do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 1.0000.23.046539-5/000 e do Grupo de Representativos n° 22 do TJMG. Entretanto, em decisão monocrática prolatada em 11/03/2025, o relator não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n° 1.0000.23.046539-5/000 por falta de interesse de agir. Além disso, o Grupo de Representativos n° 22 do TJMG foi cancelado, tendo em vista que os recursos extraordinários integrantes dele, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG (1.0000.21.249165-8/002), RE nº 1.410.677/MG (1.0000.22.005294-8/003) e RE nº 1.410.637/MG (1.0701.13.005692-5/003), foram recentemente decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em decisões transitadas em julgado, firmando o entendimento de que: “à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame.”. Assim, rejeito a preliminar. II.3 – MÉRITO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do…

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