Processo 5166439-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166439-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166439-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : JONAS NAUA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AGRAVADO : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DE ENTREGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reativação imediata de conta de entregador em plataforma digital, desativada sob alegação de uso de veículo diverso do cadastrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, diante da superveniência de sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do agravo de instrumento, sobreveio sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, em razão de irregularidade na representação processual não sanada no prazo determinado. 2. A extinção do processo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória proferida naquele feito, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo de origem sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual não sanada, prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo feito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I; 485, inc. IV; 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. JONAS NAUAN PEREIRA DOS SANTOS  interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação movida contra  IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. , indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato restabelecimento de sua conta de entregador na plataforma. Assim seus fundamentos ( processo 5017698-95.2026.8.21.0022/RS, evento 6, DESPADEC1 ): 1. Gratuidade da justiça.  Concedo a gratuidade da justiça à parte autora,  JONAS NAUA PEREIRA DOS SANTOS . 2. Tutela provisória.   JONAS NAUA PEREIRA DOS SANTOS  propõe ação contra IFOOD. COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Narra o autor que exercia atividade de entregador autônomo por meio da plataforma iFood, utilizando a modalidade bicicleta para realização das entregas. Em 11 de março de 2026, teve sua conta bloqueada e, posteriormente, desativada definitivamente, sob a alegação de uso de veículo diverso do cadastrado. Afirma haver interposto recurso administrativo junto à plataforma, negando a irregularidade, mas que a ré manteve a desativação sem justificativa idônea. Sustenta que a atividade constituía sua única fonte de renda e que a desativação lhe causa dano de difícil reparação. Requer tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento de sua conta na plataforma de entregas da ré. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), é uma medida excepcional destinada a proteger direitos em…

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