Processo 5166443-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166443-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166443-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE LIMITOU O OBJETO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA AO CONTRATO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou o objeto da perícia grafotécnica ao termo de adesão original, excluindo os contratos de saque complementar, em ação declaratória cumulada com indenização movida contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cabimento do agravo de instrumento, com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC; (ii) mérito quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela limitação do objeto da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere ou limita a produção de prova pericial, pois essa hipótese não consta do rol taxativo do art. 1.015, do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC não se aplica ao caso, pois não há prejuízo irreparável ou de difícil reparação que justifique a excepcionalidade, conforme o Tema 988 do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sendo esse o momento adequado para sua análise. 4. A necessidade de produção de determinada prova é matéria afeta ao livre convencimento motivado do juiz, a quem cabe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que limita o objeto da perícia grafotécnica não é impugnável por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC, devendo eventual cerceamento de defesa ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, p.u.; art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3105252/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. PAULO ROBERTO DA ROSA interpõe agravo de instrumento, nos autos da  ação declaratória c/c indenização em que contende com o BANCO BMG S.A., em face da decisão que limitou o pedido de realização de prova pericial (perícia grafotécnica), nos seguintes termos ( evento 68, DESPADEC1 ): "Conforme se verifica dos autos, há controvérsia acerca da necessidade de realização de perícia grafotécnica em todos os contratos apresentados pelo banco réu na contestação (evento 9) ou apenas no contrato de adesão original. A parte autora sustenta a necessidade de perícia em todos os documentos, argumentando que constituem uma cadeia contratual interligada e que as assinaturas apresentam diferenças significativas entre si. Por outro lado, o banco réu, defende que a…

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