Processo 5166449-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166449-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166449-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CLEUSA ALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação revisional de contrato bancário, acolheu preliminar de iliquidez do título e converteu a fase de cumprimento em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apuração do quantum debeatur , em cumprimento de sentença revisional de contrato bancário, depende de prévia liquidação ou se pode ser realizada por simples cálculo aritmético. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, quando a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. 2. O título executivo especifica o contrato bancário objeto da revisão, a taxa de juros contratual e os parâmetros de readequação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, fornecendo base suficiente para o recálculo por operação contábil. 3. A liquidação de sentença é reservada para hipóteses em que a condenação carece de elementos essenciais ao cálculo, exigindo produção de prova nova para fixação do quantum debeatur , o que não ocorre no caso. 4. Eventuais divergências nos critérios de cálculo devem ser resolvidas na própria fase de cumprimento, mediante análise das planilhas apresentadas, remessa à contadoria judicial ou perícia contábil, se necessário. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de  Agravo de Instrumento  interposto por  CLEUSA ALVES DE SIQUEIRA  da decisão que, nos autos do  Cumprimento Provisório de Sentença , movido contra  CREFISA  SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , acolheu a preliminar de iliquidez do título e converteu a fase de cumprimento em liquidação de sentença ( evento 32, DESPADEC1 ). Em suas  razões recursais , a parte agravante sustenta que a apuração do valor devido depende apenas de mero cálculo aritmético. Afirma que a instauração da fase de liquidação contraria o disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão recorrida se afasta do entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, comportamento contraditório e protelatório da parte agravada, que em outras demandas promove o cumprimento de sentença com base em simples cálculos. Requer, ao final, a reforma da decisão para que o feito prossiga como cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Cuida-se de  cumprimento  de sentença ajuizado pela parte agravada, oriundo de ação  revisional  de contrato bancário, julgada procedente, para fins de limitar os juros…

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