Processo 5166455-06.2025.8.09.0085
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5166455-06.2025.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO S/A EMBARGADO : EUDES SILVEIRA CAMPOS RELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica, em demanda relativa à interrupção indevida de fornecimento de energia em propriedade rural, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise individualizada das irregularidades técnicas alegadas e ao enquadramento na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da existência de registros fotográficos e a conclusão de insuficiência probatória; (iii) saber se há omissão quanto aos efeitos jurídicos da autoconstrução da rede elétrica; (iv) saber se há obscuridade ou omissão sobre a base de cálculo e os critérios de atualização dos honorários advocatícios; (v) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários recursais; e (vi) saber se há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à suspensão do fornecimento de energia elétrica, com fundamento na ausência de prova técnica robusta de risco emergencial, atual e concreto que justificasse a interrupção unilateral do serviço essencial. 5. A pretensão de análise individualizada das irregularidades técnicas alegadas e de novo cotejo probatório com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 revela inconformismo com a valoração da prova, não omissão do julgado. 6. Não há contradição interna no acórdão, pois a existência de fotografias e documentos unilaterais não impede a conclusão de insuficiência desses elementos para comprovar situação de risco iminente. 7. Não há omissão quanto à autoconstrução da rede elétrica, pois o acórdão considerou que a rede foi vistoriada, cadastrada e energizada pela própria concessionária, circunstância incompatível com a tese de irregularidade apta a justificar a suspensão abrupta do serviço. 8. Há necessidade de esclarecimento pontual quanto aos honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa, devendo o valor da causa ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, incidindo os honorários sobre essa base, e os juros de mora apenas a partir da intimação do devedor para pagamento, se configurada mora. 9. É devida a majoração dos honorários recursais quando o recurso de apelação é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,…
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