Processo 5166467-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166467-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166467-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.  DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, entidade filantrópica beneficente sem fins lucrativos, em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. 2. Para pessoas jurídicas, não há presunção de hipossuficiência, cabendo à requerente demonstrar concretamente sua incapacidade financeira. 3. A expressiva receita operacional, por si só, não afasta a hipossuficiência quando os gastos superam as receitas e geram resultado deficitário, notadamente em se tratando de entidade filantrópica com atuação na área médica e hospitalar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, com deferimento da gratuidade da justiça à agravante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 1.213.814/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.11.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51923755920258217000, Décima Câmara Cível, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 14.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de instrumento interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE contra a decisão proferida, nos autos da ação de cobrança (n° 50021362620268212001), que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V e XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: V – processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do 1° Vice-Presidente; XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Superado isso, adianto ser o caso de dar provimento do recurso. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Nessa linha, o…

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