Processo 5166476-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166476-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166476-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUIS FERNANDO PAIRE JUNIOR ADVOGADO(A) : WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) AGRAVANTE : SIRLEI RIBEIRO PAIRÉ ADVOGADO(A) : WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) AGRAVANTE : LUIS FERNANDO PAIRE ADVOGADO(A) : WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) AGRAVADO : ERONITA TEREZINHA DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO(A) : MARCELO GUTERRES RODRIGUES (OAB RS138708) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMISSÃO DA POSSE AOS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da autora, determinando a desocupação do imóvel ocupado pelos agravantes. Os agravantes sustentam que a agravada cedeu parte dos direitos possessórios do imóvel a terceira pessoa em 2017 e que, com o falecimento desta, a posse da fração cedida teria se transmitido à agravante, prima da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de contrato de cessão de direitos possessórios e a alegada transmissão da posse por morte da cessionária justificam a reforma da liminar de reintegração de posse deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A posse anterior da agravada sobre o imóvel foi demonstrada por documentos como boletim de cadastramento imobiliário, comprovantes de pagamento de IPTU, fatura de energia elétrica e histórico escolar dos filhos, todos vinculados ao endereço em questão. 2. O esbulho foi documentado por boletim de ocorrência, com data certa e praticado há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória. 3. O contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre a agravada e a cessionária falecida não comprova a efetiva imissão desta na posse da fração cedida desde 2017. 4. A transmissão dos direitos possessórios da cessionária falecida aos agravantes não está demonstrada, pois não há nos autos prova do grau de parentesco, abertura de inventário, habilitação como herdeira colateral ou qualquer instrumento formal de transmissão de direitos. 5. A cláusula contratual que menciona herdeiros ou sucessores cria obrigações de natureza pessoal transmissíveis por via hereditária, não por laços de parentesco colateral sem comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Assistência judiciária gratuita deferida aos agravantes. 2. Recurso desprovido. Liminar de reintegração de posse mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, § 3º; 561; 562. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Fernando Paire, Luís Fernando Paire Júnior e Sirlei Ribeiro Paire contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5008091-03.2026.8.21.0008, movida por Eronita Terezinha dos Santos Pacheco , que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da autora, determinando a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua 18 de Novembro, nº 710, Bairro Mathias Velho, Canoas/RS, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória. Em suas razões, os agravantes sustentaram que a decisão foi proferida com base em omissão de fatos e documentos pela agravada, que teria agido de forma fraudulenta ao…

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