Processo 5166478-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166478-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166478-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : MOBIX MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ABRAAO ISAQUE DA SILVA (OAB RS125297) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. DECISÃO ANTERIOR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA A APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU COMPROVAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  Hipótese em que a parte executada interpôs recurso sem realizar o preparo, postulando, diretamente no Agravo de Instrumento, a gratuidade de justiça. Oportunizada a juntada de documentos para viabilizar a apreciação da gratuidade de justiça ou o recolhimento do preparo, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para o recolhimento do preparo, com advertência de que o não atendimento da determinação levaria ao não conhecimento do recurso, por deserção, acabou certificado o decurso do prazo sem manifestação. Com isso, não como conhecer do recurso, em razão da deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, e do art. 1.017, §1º, ambos do Código de Processo Civil.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MOBIX MÓVEIS LTDA agrava da decisão que, em sede de reconsideração, determinou o prosseguimento do feito, afastando aplicação do TEMA 1184/STF, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO , cujos fundamentos transcrevo ( processo 5005560-31.2021.8.21.0068/RS, evento 91, DESPADEC1 ):   DESPACHO/DECISÃO I.  Compulsando os autos com mais vagar, constato que a presente Execução Fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema n. 1184, do Supremo Tribunal Federal (19/12/2023) e da Resolução do CNJ, n. 547, de 22 de fevereiro de 2024.  Para as execuções em andamento quando da edição da Resolução n. 547/2024 e da publicação do acórdão de julgamento do Tema n. 1184 pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se pode exigir a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto da CDA, "seja porque a resolução prevê que o ajuizamento depende de tais pressupostos – daí decorrendo a lógica de que inaplicável às execuções já em curso –, seja porque irrazoável imputar ao exequente condições que inexistiam na época do ajuizamento, até mesmo porque a inicial há muito já foi recebida, após o juízo de admissibilidade em primeiro grau" (Apelação Cível, Nº 50002603320178210067, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-07-2025). Por essas razões, e considerando que a presente execução foi distribuída em 08/12/2021, reconsidero a decisão que extinguiu o feito no evento 70. II . Ante a reconsideração da decisão, fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração do evento 75. III . À parte exequente para prosseguimento. (...)   A inconformidade diz respeito à determinação de prosseguimento do feito, com o afastamento da aplicação do TEMA 1184/STF, efetivada em sede de reconsideração. Defende a necessidade de extinção da execução fiscal, por ter valor inferior a R$ 10.000,00. Pede a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento de pedido de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para seja restabelecida a decisão anterior que havia pronunciado a extinção, por ausência de interesse de agir, nos termos do TEMA 1184/STF e Resolução 547/CNJ ( processo…

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