Processo 5166514-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166514-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166514-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : ROSANIA LUCIANO ANTUNES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA AUTORIZAR ESSA MODALIDADE EXCEPCIONAL DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE AS DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS SÃO SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A INTIMAÇÃO POR EDITAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS ARTS. 513, §2º, INC. IV, E 256, INC. II E §3º, DO CPC AUTORIZAM A INTIMAÇÃO POR EDITAL QUANDO O EXECUTADO SE ENCONTRA EM LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL, APÓS O ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. 4. O STJ, NO TEMA REPETITIVO N. 1.338, FIXOU QUE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS NÃO É REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO FORAM FRUSTRADAS, INCLUSIVE POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. 5. NO CASO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, COM BUSCAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS E EM OUTROS ENDEREÇOS OBTIDOS NOS CADASTROS DE INSTITUIÇÕES CONVENIADAS COM O PODER JUDICIÁRIO, ALÉM DE CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DIVERSA, O QUE SUPERA O PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO PARA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 6. A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO VIOLA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF/1988, ART. 5º, INCS. XXXV E LXXVIII), TORNANDO INEFICAZ A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA   1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rosania Luciano Antunes , nos autos do cumprimento de sentença proferida na ação de indenização ajuizada em face de Daniel Lopes da Silveira e Clarete Oliveira Lopes (processo de origem nº 5006166-05.2021.8.21.0086, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS), contra a decisão [ evento 125, DESPADEC1 ] que indeferiu o pedido de "citação" por edital dos executados, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para a localização dos devedores. Em suas razões recursais [ evento 1, INIC1 ], a agravante argumentou, em síntese, que a ação de origem decorreu de sucessivos golpes praticados por Daniel Lopes da Silveira , o qual se apresentava falsamente como policial federal e, mediante fraude e abuso de confiança, obteve expressivas quantias em dinheiro da autora e de terceiros, valendo-se inclusive da relação de confiança estabelecida pelo fato de o executado manter relacionamento com a filha da exequente e residir na casa da família; que a corré Clarete Oliveira Lopes , mãe do demandado, recebeu depósitos bancários em sua conta em razão dos mesmos…

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