Processo 5166523-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166523-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166523-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : JOAO MILTON VIEGAS DE AMORIM ADVOGADO(A) : CATARINA LUCIA TISSOT (OAB RS027252) ADVOGADO(A) : DENISE THOME MALABARBA (OAB RS018655) AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL - AMIB ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190) ADVOGADO(A) : EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO MILTON VIEGAS DE AMORIM contra decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo agravante em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS E INQUILINOS DO BRASIL – AMIB , a qual foi assim redigida ( evento 49, DESPADEC1 ): Verifica-se que a empresa demandada, em sua contestação ( evento 30, CONT1 ), arguiu preliminar de incompetência territorial, aduzindo que, diante da inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, o foro competente é o da Comarca de Erechim/RS, onde está sediada e conforme clásula contratual. Pois bem. Inicialmente, cumpre afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. As associações de proteção veicular, como a ré, não se enquadram no conceito de fornecedor de serviços securitários, uma vez que sua natureza jurídica é de associação civil, sem fins lucrativos, que visa a repartição de riscos entre seus associados, e não a exploração de atividade econômica de seguro. A relação jurídica estabelecida entre a associação e seus membros é de mutualismo, regida pelo Código Civil e pelo estatuto social da entidade, e não pelo CDC. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, distinguindo as associações de proteção veicular das seguradoras propriamente ditas. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  ASSOCIAÇÃO  DE PROTEÇÃO  VEICULAR . INAPLICABILIDADE DO CDC.  NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ASSOCIATIVAS. EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada pelo autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro com veículo, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) a validade da negativa de cobertura em razão do descumprimento de cláusulas do Regimento Interno da  associação  pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:  A relação entre as partes é de natureza associativa, não configurando relação de consumo, pois o autor, ao ingressar nos quadros da  associação , tornou-se associado sujeito aos direitos e deveres previstos no Estatuto Social e no Regimento Interno. A contraprestação paga pelo associado não é um prêmio de seguro, mas uma contribuição para a formação de um fundo comum, gerido pela coletividade para o benefício mútuo, o que afasta a incidência do CDC.  O Regimento Interno da associação prevê expressamente a perda do direito aos benefícios caso o associado se evada do local do sinistro e não comunique imediatamente a ocorrência à associação, no prazo de até 30 minutos. O autor descumpriu as normas associativas ao se evadir do local do acidente, ocorrido por volta das 03h, e comunicar o sinistro à associação apenas às 10h12 do…

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