Processo 5166531-47.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5166531-47.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166531-47.2021.8.13.0024/MG AUTOR : BAIANA DO ACARAJE BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : ANA MARTA GOMES DE MELO SIUVES (OAB MG140523) RÉU : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : MARCELA APARECIDA BELLAMOLI (OAB SP349062) ADVOGADO(A) : SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) SENTENÇA Vistos, etc. Lt/L   BAIANA DO ACARAJÉ BAR E RESTAURANTE LTDA  aviou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO SOFISA S.A. e SOLD FISH DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com o apontamento e posterior protesto das duplicatas mercantis nº DMI-276-1, DMI-276-2 e DMI-276-3, emitidas pela segunda ré, sustentando inexistir relação jurídica apta a lastrear os referidos títulos. Aduziu, assim, que o protesto foi indevido e lhe ocasionou prejuízos à sua credibilidade comercial. Desse modo, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para compelir a segunda ré a suspender os protestos e, no mérito, requereu: a) a declaração de inexistência do débito; b) o cancelamento definitivo do protesto; e c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Junto à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO3, Página 1 a Evento 1, DOCCOMPROV11, Página 1.   Liminar deferida em Evento 7.   Embargos de declaração acolhidos Evento 11, afastando a exigência de caução.   Aditamento da inicial deferido em Evento 14.   Citado, o primeiro réu, Banco Sofisa S.A . apresentou contestação em Evento 25, CONT2, Página 1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuou exclusivamente como endossatário mandatário, responsável apenas pela cobrança do título por conta e ordem da cedente. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando inexistir culpa própria apta a ensejar sua responsabilização, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de Evento 25, DOCCOMPROV3, Página 1 a Evento 25, TRASLADO9, Página 2.   Novo aditamento da inicial deferido em Evento 37.   Deferida a citação por edital da segunda requerida e nomeado curador especial, conforme Eventos 121 e 133, respectivamente.   Contestação apresentada, conforme Evento 135, na qual a Defensoria Pública suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral.   Impugnação à Contestação acostada no Evento 139, IMPUGNACAO1, Página 1.   Afastada a preliminar de citação editalícia em Evento 142.   Instrução encerrada em Evento 170.   Alegações finais das partes em Eventos 177, 178 e 180.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e o deslinde da causa.   Ab initio , impõe-se o exame da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, porquanto ainda pendente de apreciação.   Sustenta o demandado que atuou exclusivamente na condição de endossatário-mandatário, promovendo o apontamento do título a protesto por conta e ordem da emitente da duplicata, sem deter a titularidade do crédito.   Todavia, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual se consideram as…

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