Processo 5166549-94.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5166549-94.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5166549-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões IMPETRANTE : DELANO MIRANDA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : SABRINA CARMONA GALVÃO DE LIMA (OAB RS110800B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DELANO MIRANDA DE FIGUEIREDO em face de ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DO DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), autoridades vinculadas ao concurso público regido pelo Edital 01/2025. Na petição inicial do evento 1, INIC1 , narra que se inscreveu no certame para o cargo de Auditor de Controle Externo, Especialidade: Ciências Contábeis, tendo se autodeclarado pardo e optado por concorrer às vagas reservadas. Relata que, após aprovação nas provas objetiva e discursiva, foi convocado e compareceu ao procedimento de heteroidentificação presencial, realizado em fevereiro de 2026. Em 18 de março de 2026, a comissão avaliadora proferiu parecer provisório de não homologação da autodeclaração, utilizando-se de fundamento genérico. O impetrante interpôs recurso administrativo em 24 de março de 2026. Em abril de 2026, a comissão recursal manteve o indeferimento. Sustenta que a decisão seria nula por ausência de motivação individualizada, que a resposta ao recurso seria idêntica à encaminhada a outro candidato (Lucas Oliveira Alves, inscrição 10005018), que existiria contradição institucional com decisão favorável anterior da mesma banca examinadora em concurso do TCE/MG, e que haveria dúvida razoável quanto ao seu fenótipo, razão pela qual deveria prevalecer a autodeclaração. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu sua autodeclaração e o direito de permanecer no certame na condição de candidato cotista. Custas iniciais recolhidas (evento 8). É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, conforme o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, demanda a presença simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e o risco de que a decisão final possa se tornar ineficaz caso a medida não seja deferida de imediato ( periculum in mora ). No caso em apreço, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais autorizadores para o deferimento da medida liminar requerida. No que diz respeito à relevância do fundamento, o contexto fático registrado no processo indica que o impetrante foi devidamente convocado para o procedimento de heteroidentificação, compareceu presencialmente, teve seus traços fenotípicos registrados em registro audiovisual, interpôs recurso administrativo e teve sua insurgência apreciada pela comissão recursal. O procedimento, portanto, observou as etapas previstas nos subitens 5.2.2.1 a 5.2.2.13 do Edital 01/2025 ( evento 1, EDITAL5, pp. 8-10 ), que estabelecem comissão avaliadora majoritariamente negra, deliberação motivada, filmagem e análise recursal por comissão distinta da avaliadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 41, fixou tese no sentido de que: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para…

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