Processo 5166551-67.2026.8.09.0026

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166551-67.2026.8.09.0026
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166551-67.2026.8.09.0026 COMARCA DE CAMPOS BELOS AGRAVANTE : WALDIR DE SOUZA CALDAS AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO INDEVIDA. HOMOLOGAÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. VÍCIO CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CASSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado em ação de execução de título extrajudicial, contra decisão interlocutória que, sem examinar o mérito, declarou preclusa a impugnação aos cálculos por ele apresentada, homologou a planilha de débito do exequente e deferiu alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) é juridicamente sustentável a declaração de preclusão sobre impugnação aos cálculos quando a planilha impugnada constitui documento superveniente à decisão anterior que versou exclusivamente sobre impugnação à penhora; (ii) a homologação de cálculos sem apreciação fundamentada dos argumentos deduzidos na impugnação configura vício citra petita e error in procedendo; e (iii) o excesso de execução por inobservância dos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preclusão consumativa pressupõe que a parte tenha tido oportunidade de praticar o ato e não o praticou; é juridicamente impossível reconhecê-la sobre impugnação a documento que ainda não havia ingressado nos autos ao tempo em que a suposta preclusão teria se operado. 2. A impugnação à penhora e a impugnação aos cálculos são instrumentos processuais ontologicamente distintos, voltados a objetos diferentes, e a decisão sobre o primeiro não gera preclusão sobre o segundo. 3. A impugnação aos cálculos, prevista no art. 525, §1º, V, do CPC, é o instrumento processual adequado para o executado suscitar o excesso de execução decorrente de premissas jurídicas equivocadas na elaboração da planilha de débito. 4. A decisão que homologa cálculos sem apreciar as alegações da impugnação padece de vício citra petita, por infringência ao princípio da congruência inscrito nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A ausência de enfrentamento das questões suscitadas na impugnação viola, ainda, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, II, do CPC, configurando error in procedendo. 6. O excesso de execução por inobservância dos limites do título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. 7. Permitir que a execução avance além dos limites do título implicaria enriquecimento sem causa do credor, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8. A apreciação do mérito da controvérsia sobre os encargos contratuais compete originariamente ao juízo de primeiro grau, de modo que seu exame direto por este Tribunal configuraria supressão de instância. IV. TESES 1. É juridicamente impossível reconhecer preclusão consumativa sobre a impugnação a documento superveniente que não existia ao tempo em que a suposta preclusão teria se operado. 2. A homologação de cálculos em fase de execução sem a prévia e fundamentada apreciação das alegações deduzidas na impugnação…

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