Processo 5166559-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166559-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166559-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vaga de garagem RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE CENTRAL ADVOGADO(A) : MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (OAB RS090197) ADVOGADO(A) : FLAVIO ROSSIGNOLO LONDERO (OAB RS055221) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (OAB RS011820) ADVOGADO(A) : CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (OAB RS119479) AGRAVADO : LUIZ LEWIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) AGRAVADO : HENRI GRINBERG LEWIN ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) AGRAVADO : SERGIO GRINBERG LEWIN ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) AGRAVADO : RACHEL GRINBERG LEWIN ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) AGRAVADO : BERENICE GRINBERG LEWIN ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da perícia, em ação de obrigação de fazer, sob o fundamento de ausência de intimação válida e regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeita arguição de nulidade de perícia admite impugnação por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento tem hipóteses de cabimento restritas ao rol do art. 1.015 do CPC, e a decisão que rejeita arguição de nulidade de perícia não está prevista entre elas. 4. O STJ, no julgamento do Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT), fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. No caso, não há demonstração de urgência ou de inutilidade do julgamento posterior da questão em eventual apelação, o que impede a mitigação do rol taxativo. 6. A alegação de nulidade da perícia por ausência de intimação pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50781419820248217000, Rel. Dulce Ana Gomes Oppitz, 12ª Câmara Cível, j. 28.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE CENTRAL em face da decisão do evento 202  que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por  LUIZ LEWIN , HENRI GRINBERG LEWIN , SERGIO GRINBERG LEWIN , RACHEL GRINBERG LEWIN e BERENICE GRINBERG LEWIN  em desfavor do ora agravante, desacolheu a arguição de nulidade da perícia.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta a nulidade da perícia, em razão da falta de intimação válida e regular. Discorre sobre a existência de prejuízo. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o…

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