Processo 5166560-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166560-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166560-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. LEI Nº 15.109/2025. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o agravante está com a inscrição suspensa na OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o advogado com inscrição suspensa na OAB faz jus à dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, em ação de cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 15.109/2025 alterou o CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, sem estabelecer como requisito o exercício regular da advocacia. 4. A suspensão da inscrição na OAB não retira do autor o direito de cobrar honorários por serviços advocatícios prestados quando estava regularmente inscrito. 5. O indeferimento da dispensa contraria o princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988 e no art. 3º, caput , do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para deferir a dispensa do adiantamento das custas processuais ao agravante, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, caput , e 82, §3º; Lei nº 15.109/2025, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.198.691/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2025; STJ, REsp n. 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 17.09.2002; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53409137920258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MAURICIO DAL AGNOL  em face da decisão proferida nos autos da ação de cobrança c/c arbitramento de honorários advocatícios que promove em desfavor de  GIOVANA ANGELA DOS REIS SILVA , que assim dispôs ( evento 3, DESPADEC1 ):  Diante da certidão juntada pelo autor, verifica-se que a situação da sua inscrição na OAB é de suspensão para o exercício profissional.  Como já exposto na decisão de  evento 12, DESPADEC1 , e conforme jurisprudência naquela oportunidade citada, a concessão do benefício pressupõe a condição de advogado ativo. A suspensão da inscrição na OAB impede o exercício da advocacia, retirando do profissional a capacidade postulatória e o gozo das prerrogativas. Portanto, não pode ser concedida ao autor a dispensa do adiantamento das custas inciais, uma vez que tal benefício é exclusivo e vinculado à condição de advogado em pleno exercício da função. Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante alega que, a decisão não reflete a interpretação correta da nova redação do CPC, estabelecida pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado de pagar as custas processuais nas ações de cobrança de…

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