Processo 5166572-65.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5166572-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: ESTADO DE GOIÁS Embargado: ISRAEL CAMILO DA SILVA Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou cálculos, fixou honorários e determinou a expedição de RPV com base no teto legal vigente na data do trânsito em julgado do título coletivo. 1.1. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise da isenção de honorários prevista no art. 85, § 7º, do CPC, e sobre a aplicação do teto da RPV em créditos ilíquidos, conforme os arts. 509 e 534 do CPC, buscando efeitos infringentes e prequestionamento II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência das alegadas omissões no acórdão embargado, que (i) condenou a Fazenda Pública em honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e (ii) aplicou o teto da RPV vigente na data do trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, concluindo pela manutenção da decisão com base em precedentes vinculantes. 3.1. Quanto aos honorários, o julgado foi expresso ao realizar o juízo de distinção (distinguishing), afastando a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC, para aplicar os entendimentos específicos e obrigatórios consolidados na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ, que determinam a condenação em honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, mesmo que não impugnados. 3.2. A questão do marco temporal para a definição do teto da RPV foi decidida com base no Tema 792/STF, que pacificou a matéria. O acórdão consignou que o direito se constitui com o trânsito em julgado do título coletivo, sendo irrelevante a posterior fase de liquidação individual. A tese fixada pelo STF pressupõe e resolve a situação de um título coletivo que depende de individualização, não havendo omissão quanto aos arts. 509 e 534 do CPC. 3.3. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 3.4. Para fins de prequestionamento, considera-se a matéria suscitada incluída no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso rejeitado. Teses de julgamento: 4.1. Não há omissão no julgado que, aplicando a técnica do distinguishing e precedentes vinculantes (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ), condena a Fazenda Pública em honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, afastando a regra geral do art. 85, § 7º, do CPC. 4.2. Inexiste omissão na decisão que, com base no Tema 792/STF, fixa o teto da RPV conforme a lei vigente na data do trânsito em julgado do título coletivo, pois tal precedente já resolve a…
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