Processo 5166588-19.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA. LC FEDERAL Nº 173/2020 E LC Nº 191/2022. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. INCOMPATIBILIDADE. LC MUNICIPAL Nº 353/2022. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC Nº 370/2023 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RETORNO AO REGIME DE VENCIMENTOS COM PUBLICAÇÃO DA LC Nº 380/2024. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (JULHO/2024). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 01. Síntese Processual. (1.1). Da peça inicial. Trata-se de demanda ajuizada por servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia que objetiva o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço prestado entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento nas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 191/2022 e 380/2024. Sustenta que, com a restauração do regime de vencimentos em julho de 2024, faz jus à retificação de seu histórico funcional, à implementação do 3º quinquênio e ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas à data da vigência da nova legislação municipal. (ev. 01). (1.2). Da sentença. Na origem, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar o direito do autor à percepção do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e condenar os requeridos ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, a contar de 01/01/2022. (ev. 22). (1.3) Do recurso inominado. Irresignados, os requeridos interpuseram recurso inominado argumentando, em síntese, que o adicional por tempo de serviço é constitucionalmente incompatível com o regime de subsídio (parcela única) que regeu a categoria no período em questão, conforme o art. 39, § 4º, da CF. Sustentam, ainda, que a norma municipal que pretendia restaurar o sistema de vencimentos e vantagens (LC nº 370/2023) foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc pelo Tribunal de Justiça de Goiás, de modo que o suporte jurídico válido para o pagamento da verba pleiteada somente ressurgiu com a vigência da LC Municipal nº 380/2024, marco que requerem seja fixado como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. (ev. 29) (1.4). Das contrarrazões. O servidor apresentou contrarrazões refutando a tese recursal e requerendo a manutenção da sentença. (ev. 34) 02. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). O recurso é próprio, tempestivo e dispensado do recolhimento das custas recursais, por ser o recorrente Fazenda Pública (art. 1.007, §1º do CPC). Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II. Questão em Discussão. 03. O recurso consiste em verificar: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6079738-69; (ii) o direito da parte autora à percepção do quinquênio, à luz da decisão proferida na ADI nº 6079738-69, das disposições das Leis Complementares Estaduais nº 370/2023 e nº 380/2024, bem como das Leis Complementares Federais nº 173/2020 e nº 191/2022; (iii) o termo inicial para o pagamento do adicional, diante da sucessão normativa e da declaração de constitucionalidade da LC nº 380/2024. III. Razões de Decidir. 04. Da Preliminar de Suspensão do Processo. (4.1). A preliminar de suspensão processual suscitada pelos…
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