Processo 5166622-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5166622-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : WILIAM PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ RAFAEL FERREIRA BARBOSA (OAB RS061661) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951888/RS (Tema n. 1132), assentou que, "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Inteligência da Súmula nº 380 do STJ. Caso em que as rubricas revisadas não impactam a mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILIAM PINHEIRO DA SILVA da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial (evento 10 do processo de origem). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão. Refere que há ação revisional correlata, em que foi determinada a compensação de valores, o que não foi observado na ação de busca e apreensão proposta, em que não houve o abatimento das parcelas. Sinala, da mesma forma, que o abatimento não foi considerado na notificação, a qual foi enviada sem considerar a necessária compensação determinada na revisional. Postula o provimento do recurso para que seja revogada a liminar (evento 1). É o relatório. 2. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento da decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (evento 10 do processo de origem). Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante no âmbito deste recurso, porquanto o pleito ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Em se tratando de ação de busca e apreensão, aplica-se o Decreto-Lei nº 911/1969, que prevê, no art. 3º, que "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Quanto à mora, o referido Decreto dispõe, no §2º do artigo 2º, que "[...] decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a…
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