Processo 5166716-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166716-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166716-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : GUSTAVO FONTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO SOMAVILLA KELLING (OAB RS090195) AGRAVANTE : GUSTAVO FONTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO SOMAVILLA KELLING (OAB RS090195) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução fiscal, determinando a transferência dos montantes para a conta judicial vinculada ao feito. O agravante, empresário individual, sustenta que os valores bloqueados têm origem operacional e constituem capital de giro essencial à continuidade da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de pessoa física titularizada por empresário individual são impenhoráveis, por terem alegada natureza operacional e empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O empresário individual não é pessoa jurídica de direito privado, conforme o art. 44 do CC/2002, e não possui autonomia patrimonial, nos termos do art. 49-A do CC/2002. Não há separação entre o patrimônio pessoal e o utilizado na atividade empresarial. 2. O STJ consolidou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica, sem distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma. 3. A impenhorabilidade, no caso do empresário individual, alcança apenas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, inc. IV, do CPC), a reserva financeira até 40 salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC) e os bens necessários ao exercício da profissão (art. 833, inc. V, do CPC). 4. A ampla movimentação financeira nas contas descaracteriza a natureza de reserva patrimonial impenhorável; o agravante não comprovou que os valores bloqueados se enquadram em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade; e o bloqueio não atingiu a integralidade dos valores depositados, estando preservado o mínimo necessário ao sustento do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória que rejeitou a impenhorabilidade mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 44, 49-A, 966 e 967; CPC/2015, art. 833, incs. IV, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.325/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/9/2020; STJ, REsp n. 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/9/2017; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53591128620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 10-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GUSTAVO FONTANA DOS SANTOS contra decisão interlocutória que, nos autos da  execução fiscal  movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores. Transcrevo o teor da decisão agravada ( evento 68, DESPADEC1 ): Cuida-se de requerimento para liberação de valor…

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