Processo 5166729-16.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5166729-16.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166729-16.2023.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA REGINA MOREIRA ADVOGADO(A) : RONNELI PIETRO PEREIRA (OAB MG189576) ADVOGADO(A) : BRUNO GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG194585) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   SANDR A REGINA MOREIRA, representada por sua curadora ANDREIA CRISTINA MOREIRA DE SOUZA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes argumentos: Que a autora é filha do Sr. Sebastião José Moreira. Que o genitor da autora era servidor da Polícia Militar de Minas Gerais, no posto de Cabo, matrícula nº 042423-4, e faleceu em 20/08/2020. Que, após o falecimento do genitor, a autora passou a residir com sua irmã, ora curadora, Sra. Andréia, a qual providenciou a regularização de todo o tratamento neuropsiquiátrico da autora, bem como obteve sua curatela, a fim de lhe proporcionar a qualidade de vida de que não dispunha anteriormente, quando não estava sob seus cuidados, encontrando-se, inclusive, sem documento de identidade. Que, após regularizar a documentação da autora, bem como a curatela, a curadora iniciou as providências para requerer o benefício de pensão por morte em favor da autora. Que o requerimento administrativo de pensão por morte foi protocolizado em 29/12/2022. Contudo, o benefício somente foi deferido em 07/03/2023. Que, no entanto, a parte ré incorreu em erro ao conceder o benefício apenas a partir da assinatura do ato de deferimento, sob o fundamento de se tratar de pedido de inclusão formulado após o falecimento do segurado. Que, conforme se verifica dos registros do IPSM, a autora já constava cadastrada como filha maior incapaz e dependente do segurado, com incapacidade permanente reconhecida. Que a exclusão da beneficiária ocorreu em razão da exclusão do segurado dos quadros da Polícia Militar, decorrente de seu falecimento. Que a autora faz jus ao pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito, uma vez que já se encontrava regularmente inscrita como dependente na data do falecimento do segurado. Discorreu sobre as razões que entende de direito e pugnou pela procedência da ação, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte militar desde a data do óbito do segurado (20/08/2020), acrescido de correção monetária e juros legais. Subsidiariamente, requereu a condenação da parte ré ao pagamento retroativo do benefício a partir da data do requerimento administrativo (29/12/2023), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, acrescido de correção monetária e juros legais. Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída por documentos. A decisão do Evento 5 indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais no Evento 8, pleito que foi deferido por meio da decisão proferida no Evento 10. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento juntados aos Eventos 27, 29, 40, 47 e 54, tendo a quitação sido certificada no Evento 63. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 69. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o benefício de pensão por morte já havia sido deferido na esfera administrativa, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou que a autora requereu sua inscrição como dependente somente após o óbito do militar, tendo a…

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