Processo 5166744-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5166744-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5166744-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : MARLEI TEREZINHA HERMES DESIMON ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLEI TEREZINHA HERMES DESIMON  em face da decisão exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , cujo teor ora transcrevo ( processo 5328144-84.2025.8.21.0001/RS, evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2. Passo à análise da tutela antecipada. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  MARLEI TEREZINHA HERMES DESIMON , beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual sustenta a abusividade dos reajustes aplicados entre os anos de 2022 e 2025, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos aumentos e a readequação das mensalidades com base nos índices fixados pela ANS, bem como a vedação de rescisão contratual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue a abusividade dos reajustes praticados, verifica-se que a controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo por adesão, hipótese em que, em regra, não se aplicam os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais, sendo admitida a previsão contratual de reajuste com base na sinistralidade e na variação de custos, conforme entendimento consolidado. Em que pese os aumentos percentuais, a sua aparente abusividade não pode ser aferida apenas pela comparação com índices inaplicáveis à espécie contratual. A análise sobre a correção do cálculo da sinistralidade e a transparência na sua aplicação demanda uma dilação probatória aprofundada, com a apresentação de documentos técnicos pela ré, o que é incompatível com a análise em cognição sumária exigido para a tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PLANO  DE  SAÚDE  COLETIVO POR ADESÃO.  REAJUSTE  POR SINISTRALIDADE.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu  tutela  de urgência em ação revisional de  plano  de  saúde , na qual a agravante pretendia a suspensão dos  reajustes  aplicados em sua mensalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da  tutela  provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito da agravante quanto à alegada abusividade dos  reajustes  aplicados ao seu  plano  de  saúde  coletivo por adesão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da  tutela  provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. Em  planos  de  saúde  coletivos, independentemente da data de celebração do contrato, não se aplica o…

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