Processo 5166765-80.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5166765-80.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 9.128/2011 C/C LEI MUNICIPAL Nº 9.373/2013. AFASTAMENTO PROLONGADO. HISTÓRICO FUNCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DO SERVIDOR. DEVER DE INSTRUÇÃO DA CAUSA PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por LUCIMEIRE CHAGAS BASTOS em face da sentença proferida pelo 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente — Especializado em Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados contra o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, nos quais a autora, Auxiliar de Atividades Educativas admitida em 28/01/2008, pleiteia o reconhecimento de progressões horizontais que deveriam ter sido concedidas ao longo de sua carreira com base nas Leis Municipais nº 9.128/2011 e 9.373/2013 — tendo permanecido, segundo alega, indevidamente posicionada em referência inferior à que lhe seria devida em razão de ato omissivo e continuado do ente público —, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com reflexos em décimo terceiro salário, terço de férias e demais vantagens calculadas sobre o vencimento, respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 20.042,75. 2. A juíza de primeiro grau, após delimitar a controvérsia, enfrentou inicialmente a questão prescricional, para, em seguida, decidir o mérito quanto às progressões horizontais postuladas. 3. No tocante à prescrição, o juízo a quo reconheceu tratar-se de relação de trato sucessivo, afastando a incidência da prescrição do fundo de direito e declarando prescrita apenas a cobrança de eventuais parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou que, nos casos de omissão administrativa — em que o ente público não profere ato expresso de denegação do direito —, o direito de ação do servidor se renova a cada dia, de modo que a pretensão não se extingue quanto ao fundo de direito, mas apenas quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento. 4. Quanto ao mérito, a sentença reconheceu que o Município não comprovou a implementação do Programa de Saúde do Trabalhador, razão pela qual excluiu tal exigência como requisito para a concessão da progressão, uma vez que o servidor não pode ser prejudicado pela desídia do ente público. Reconheceu, ainda, que a autora comprovou avaliação de desempenho positiva sempre que teve seu desempenho avaliado, consoante documentos juntados no evento 01. No que concerne ao requisito de ausência de afastamentos, verificou que a certidão extraída do portal do servidor apresentava apenas datas fictícias, o que, no entendimento do juízo a quo, indicaria ausência de afastamentos adicionais ao já documentado. 5. Todavia, o juízo a quo concluiu que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar a alegada defasagem nas progressões funcionais ao longo da carreira da autora, pelo fundamento central de que não foi juntado o histórico funcional completo — documento que permitiria verificar com precisão as datas em que ocorreram as progressões horizontais anteriores e a referência em que a servidora esteve enquadrada em cada período. Consignou que dos contracheques juntados extrai-se apenas que a…

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