Processo 5166788-26.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5166788-26.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5166788-26.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Luiz Carmo Pereira Da Silva Promovido(s) : Municipio De Goiania                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação ordinária de cobrança - progressão horizontal c/c retroativos proposta por Luiz Carmo Pereira da Silva em desfavor do Município de Goiânia, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda que objetiva a parte requerente, servidora do cargo de Agente de Apoio Educacional do Município de Goiânia, ser declarado o direito às progressões horizontais para referência “G” a partir de 2020, na referência “H” a partir de 2022, na referência “I” a partir de 2024; bem como condenar a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, acrescidos dos devidos reflexos e juros moratórios. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Da inversão do ônus da prova. Importante ressaltar que nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da Administração Pública, enfatizo que o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular. Portanto, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, deve ser indeferido eventual pedido para inversão do ônus da prova. Não ficara provada nos autos a pretensão resistida da parte requerido em fornecer quaisquer documentos possivelmente pela parte requerente solicitados. Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação de fato constitutivo do direito. A legislação é cristalina ao afirmar que quem não atentar nesse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Vale pontuar que na Decisão nº 5, em que recebe a inicial, foi estabelecido “não é caso de inversão do ônus da prova.” Da ausência de revelia. Necessário pontuar que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Da prejudicial de prescrição. É de curial sabença que em relações às obrigações de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado,…

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