Processo 5166816-66.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5166816-66.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5166816-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : KASSIANO SOTERO INACIO ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Habeas Corpus ,  com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Dra. Daiane Anderle Pascoaletto (OAB/RS 84.690) e Dr. Fernando Benini Magagnin (OAB/RS 74.673), em favor de  KASSIANO SOTERO INACIO , preso preventivamente desde  29/01/2026  pela prática, em tese, do ilícito de  homicídio duplamente qualificado tentado , apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí. Alega os impetrantes, em suma, constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, por: 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando a ausência de fundamentação da decisão atacada; 2) haver fato novo que afastaria a presença do  periculum libertatis , consistente no encerramento da instrução processual; 3) possuir o paciente condições pessoais favoráveis (homem honesto, trabalhador e responsável, primariedade), o que permitiria a revogação da medida extrema; e 4) ser o acusado o único responsável pelos cuidados de sua companheira, acometida por grave enfermidade decorrente de acidente vascular cerebral. Pugnam, assim, pela concessão liminar do  writ,  com a revogação da prisão preventiva. É o relato, decido. O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de  Habeas Corpus  quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Ab initio , conheço parcialmente do Habeas Corpus , isso porque os itens " 1) inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, destacando a ausência de fundamentação da decisão atacada ", " 3) possuir o paciente condições pessoais favoráveis (homem honesto, trabalhador e responsável, primariedade), o que permitiria a revogação da medida extrema " e " 4) ser o acusado o único responsável pelos cuidados de sua companheira, acometida por grave enfermidade decorrente de acidente vascular cerebral " já foram analisados no Habeas Corpus n.º 5076461-10.2026.8.21.7000, julgado em 29/04/2026 . Na oportunidade, o Colegiado, de forma unânime, denegou a ordem, fundamentando-se na presença dos requisitos legais para a custódia cautelar. Cumpre reproduzir a ementa do julgado, por oportuno ( ev. 20, doc. 2 ): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.  Habeas Corpus  impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29/01/2026 pela prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado tentado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por inexistirem elementos concretos a justificar a segregação, tendo o paciente agido em legítima defesa; (ii) a desproporcionalidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis do paciente; e (iii) a necessidade de liberdade do paciente por ser o único responsável pelos cuidados da companheira acometida por Acidente Vascular Cerebral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Estão presentes…

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