Processo 5166888-35.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5166888-35.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5166888-35.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CLAITON ARI DULINS NUNES MARTINS ADVOGADO(A) : ERIKA GHAZZAWI MACHADO (OAB RS068911) RÉU : IFOOD. COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) DESPACHO/DECISÃO 1. SANEAMENTO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes rés em suas contestações. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. A ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva na contestação acostada no evento 17, CONT1 , sustentando que a pretensão indenizatória decorrente de seguro de vida deve ser direcionada à seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., por ser esta a única responsável pela apólice coletiva contratada. Ocorre que a causa de pedir deduzida na petição inicial não se restringe à cobertura do seguro contratado. O autor postula a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício, sob o fundamento de que foi atropelado por ônibus de propriedade da corré Transportes Coletivos Trevo S/A enquanto desempenhava atividade de entrega por meio da plataforma digital de intermediação iFood. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora em sua petição inicial. Havendo imputação de responsabilidade solidária por ato ilícito e nexo causal entre a atividade exercida pelo autor e a conduta das rés, resta caracterizada a legitimidade passiva da plataforma de intermediação para responder aos termos da demanda. A verificação da existência de solidariedade civil, da natureza da relação de trabalho ou do dever de indenizar constitui matéria que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será decidida no momento processual adequado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da preliminar de denunciação da lide e inclusão de litisconsorte passivo suscitada pela ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. A ré iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. postulou a denunciação da lide da seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., alegando que a referida empresa é a única responsável pela garantia dos riscos previstos na apólice de seguro de acidentes pessoais oferecida gratuitamente aos entregadores cadastrados. Em análise das decisões proferidas no processo conexo sob o nº 5010239-63.2025.8.21.3001, que tramitava perante o Foro Regional do Partenon, observa-se que foi determinada a remessa daquela ação a este Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, em face da prevenção e conexão de causas, conforme decisão de evento 24, DESPADEC1 . Considerando que as demandas foram reunidas para instrução e julgamento conjunto, e que a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. já figura como parte ré no processo conexo distribuído por dependência, resta assegurada a participação de todas as partes envolvidas na relação jurídica processual. A presença da seguradora no feito conexo possibilita a apreciação integrada das teses defensivas e…

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