Processo 5166905-26.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5166905-26.2021.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A APELADO: LAERCIO MARANGONI RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que apreciou recurso de apelação interposto nos autos de ação previdenciária ajuizada por LAERCIO MARANGONI, na qual se postulou o reconhecimento de períodos de labor exercido sob condições especiais, em razão da alegada exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, com vistas à futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consta dos autos que a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, reconhecendo como tempo de serviço especial os períodos de 26/08/2002 a 30/11/2002 e 01/01/2008 a 14/04/2015, com fundamento em Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) que indicariam exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência. Determinou-se, em consequência, que o INSS promovesse a averbação dos referidos períodos, bem como concedesse eventual aposentadoria por tempo de contribuição caso preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observada a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, deixou-se de fixar honorários advocatícios. Interposta apelação pelo INSS, a decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal reconheceu a possibilidade de julgamento singular, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, destacando que tal técnica decisória não afronta o princípio da colegialidade, uma vez que a matéria pode ser submetida à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. Irresignada com o decisum singular, a Autarquia Previdenciária interpôs o presente agravo interno (ID 347486110), sustentando, em síntese: (i) a necessidade de apreciação colegiada da matéria, com vistas ao exaurimento da instância ordinária e viabilização do acesso às Cortes Superiores; (ii) a violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.083, segundo o qual, nas hipóteses de exposição a níveis variados de ruído, o reconhecimento da atividade especial deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo admissível a utilização do critério do “pico de ruído” apenas quando acompanhada de perícia técnica judicial que comprove a habitualidade e permanência da exposição; (iii) a inexistência de prova técnica adequada, porquanto o reconhecimento da especialidade teria sido baseado exclusivamente em dados constantes do PPP, sem a realização de perícia judicial que confirmasse a exposição efetiva e permanente ao agente nocivo; (iv) a impossibilidade de enquadramento como especial do período de 26/08/2002 a 30/11/2002, visto que o nível de ruído apontado (até 90 dB) estaria dentro do limite legal de tolerância vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; (v) a violação aos arts. 57 e 58 da Lei nº…
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