Processo 5166951-80.2024.8.09.0049
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação de um dos litisconsortes era deserto por falta de preparo exclusivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à responsabilidade solidária do condutor do veículo e sua alegada ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve omissão na valoração das provas físicas do acidente, especialmente quanto ao ponto de impacto e à configuração de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; (iv) saber se a determinação de pagamento imediato e em parcela única das prestações vencidas da pensão mensal vitalícia violou o princípio da menor onerosidade da execução e o art. 950, p.u., do Código Civil; (v) saber se houve omissão no indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça; e (vi) saber se o recurso de embargos de declaração possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção do recurso de apelação foi rejeitada, pois o preparo recursal foi regularmente efetuado por um dos litisconsortes solidários com identidade de defesas, aproveitando a todos, nos termos do art. 1.005, p.u., do CPC. 4. Não há omissão ou contradição na análise da responsabilidade solidária do condutor do veículo, cuja culpa subjetiva é autônoma, e do proprietário/empregador, cuja responsabilidade é objetiva e indireta, configurando solidariedade legal. 5. A valoração das provas do acidente foi exaustiva, assentando que o desrespeito à sinalização de parada obrigatória pelo condutor da van foi a causa eficiente e determinante da colisão, e a alegação de excesso de velocidade da vítima não foi comprovada pelos réus, ônus que lhes cabia. 6. A determinação de pagamento imediato e em parcela única das prestações vencidas da pensão mensal está correta, pois são obrigações já consolidadas, líquidas, exigíveis e de natureza alimentar, não se confundindo com a conversão de prestações vincendas e não se sujeitando a parcelamento judicial. 7. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido pela ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, conforme o ônus da embargante. 8. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois o notório propósito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso, em conformidade com a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado. "1. O preparo recursal efetuado por um dos litisconsortes solidários com identidade de defesas aproveita aos demais litisconsortes. 2. A responsabilidade civil do condutor do veículo é autônoma e solidária com a do proprietário e empregador. 3. O desrespeito à sinalização de parada obrigatória é causa eficiente para a colisão, afastando a alegação de culpa concorrente sem prova do excesso de velocidade da vítima. 4. As prestações vencidas da pensão mensal vitalícia, de caráter…
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