Processo 5166957-88.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5166957-88.2023.8.13.0024 LPA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mensalidades] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: LEONARDO AUGUSTO TAVARES FACURY CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A Sociedade Mineira de Cultura ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em face de Leonardo Augusto Tavares Facury, visando ao recebimento de mensalidades em atraso decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Na petição inicial lançada no ID 9877424051, a autora informou que o réu se matriculou no curso de pós-graduação lato sensu em Clínica Médica e Cirúrgica de Produção de Bovinos para o período do segundo semestre de 2021 e primeiro semestre de 2022. Aduziu que o aluno se tornou inadimplente em relação às parcelas com vencimento nos meses de novembro e dezembro de 2021, e de janeiro a junho de 2022, totalizando o valor histórico de R$ 9.890,68. Juntou procuração, termo de adesão ao contrato, histórico escolar, boletos e notificação extrajudicial. Antes da citação do réu, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial no ID 9909442834, aditando a causa de pedir e o pedido para incluir novas parcelas vencidas e não pagas durante o transcurso do período letivo. O pedido foi retificado para postular a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 22.870,21, correspondente a vinte parcelas mensais em atraso vencidas entre os meses de novembro de 2021 e junho de 2023, conforme planilha discriminada. O aditamento foi regularmente acolhido pelo juízo por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se determinou a retificação do valor da causa e a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A audiência de conciliação foi agendada para o dia 06/03/2024, às 14h00, a ser realizada por meio de videoconferência. Conforme termo de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, a sessão de autocomposição restou infrutífera diante da ausência injustificada do requerido. A carta de citação geral direcionada ao endereço do réu foi expedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. O respectivo Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos devidamente assinado e cumprido no ID XXX.XXX.XXX-XX, atestando o recebimento da citação postal. A certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX registrou o decurso do prazo legal sem que o réu apresentasse contestação ou constituísse advogado. Intimada a se manifestar sobre o andamento do feito, a parte autora peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX decretou oficialmente a revelia do requerido e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para indicarem se concordavam com o julgamento antecipado. A autora reiterou o pedido de julgamento imediato no ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o réu permaneceu inerte. Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais. A autora apresentou suas razões finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que reforçou os fundamentos do inadimplemento e a suficiência do conjunto probatório para acolhimento da pretensão de cobrança. O réu não apresentou manifestação. 2.…
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