Processo 5167061-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167061-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : OTORBIDES MACHADO DE LACERDA ADVOGADO(A) : FABIANA SILVEIRA NETTO JORGE (OAB RS133841) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DOS SANTOS MALLMANN (OAB RS096345) AGRAVADO : ASSURANT SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB SP123514) AGRAVADO : LOJAS QUERO QUERO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - VERDECARD ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação de revisão de contrato bancário ajuizada em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A matéria relativa ao indeferimento de prova pericial não está sujeita à preclusão imediata, podendo ser suscitada em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere produção de prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51437249320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 09-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51489334320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 22-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50167740520268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 29-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTORBIDES MACHADO DE LACERDA , nos autos da ação de revisão de contrato bancário, cumulado com declaração de nulidade de contratação de seguro e repetição de indebito e cumulada com pedido de antecipação de tutela jurisdicional , ajuizada em desfavor de LOJAS QUERO QUERO e OUTROS , em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 65, DESPADEC1 , autos originários): O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a razoável duração do processo. Analiso,…
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