Processo 5167082-78.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5167082-78.2026.8.09.0051. Natureza: Ação Declaratória. Polo ativo: Jaqueline Ferreira Silva - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a. - CPF/CNPJ n. 13.935.893/0001-09. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta por JAQUELINE FERREIRA SILVA, em face de CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A autora relata que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central do Brasil, constatou a existência de um relacionamento financeiro vinculado ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à instituição RÉ, o qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que não possui qualquer vínculo contratual, não é correntista e não usufruiu de nenhum serviço prestado pela requerida, caracterizando a abertura da conta como um ato fraudulento perpetrado por terceiros mediante a utilização indevida de seus dados pessoais. Diante desse cenário, argumenta que a situação lhe tem causado profunda insegurança e receio de ser responsabilizada por eventuais débitos ou movimentações financeiras ilícitas. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente baixa definitiva da conta bancária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos no evento n° 1. No evento n° 10, o pedido de gratuidade foi deferido. A CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., apresentou sua peça de contestação no evento nº 16, na qual, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua precipuamente como uma provedora de infraestrutura tecnológica financeira, no modelo conhecido como Banking as a Service. Afirmou que a relação jurídica questionada, a gestão da interface, o atendimento e a validação dos documentos foram realizados exclusivamente por uma empresa parceira, denominada JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, alegando que a abertura da conta observou rigorosos protocolos de segurança, incluindo a captura de biometria facial, validação de documentos pessoais, registro de endereço de protocolo de internet e geolocalização que coincidiria com a região de domicílio da autora. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros ou da própria consumidora em caso de suposta fraude. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que não houve negativação do nome da requerente ou qualquer prejuízo financeiro efetivo. Subsidiariamente, invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, apontando que a autora possui anotações restritivas preexistentes em órgãos de proteção ao crédito. Por fim, impugnou o pedido de…
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