Processo 5167108-22.2023.8.09.0006

TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5167108-22.2023.8.09.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória. A apelante ocupa o imóvel após o falecimento de seu companheiro. A sentença, ao analisar os requisitos da reivindicatória, concluiu pela precariedade da posse da apelante, afastou a usucapião por ausência de animus domini e não reconheceu o direito real de habitação. A apelante postula a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito real de habitação, com a consequente improcedência da reivindicatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel; (ii) saber se o direito real de habitação pode incidir sobre bem que não integrava o acervo hereditário do companheiro falecido; e (iii) saber se a existência de outro imóvel em nome da companheira sobrevivente afasta o direito real de habitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade do recurso deve ser afastada, porquanto o apelo foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, considerando a interrupção do prazo pelos embargos de declaração e a suspensão dos prazos processuais no recesso forense. 4. Para a procedência da ação reivindicatória, são necessários três requisitos: a prova do domínio atual sobre a coisa reivindicanda, a individualização do bem e a demonstração de que o réu exerce posse injusta. 5. No caso, os espólios autores comprovaram a titularidade do domínio do imóvel e sua individualização, restando controvertida apenas a natureza da posse exercida pela apelante. 6. O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, exige, cumulativamente, que o imóvel tenha sido o lar da família e que ele integre o acervo hereditário do companheiro falecido, sendo o único daquela natureza a inventariar. 7. O imóvel objeto da lide não integrava o acervo hereditário do companheiro falecido da apelante, mas sim o espólio de seus genitores, sendo sua ocupação do bem decorrente de mera cessão verbal precária. 8. O direito real de habitação não se estende a bem que não pertencia ao de cujus, pois o instituto visa proteger a moradia do cônjuge/companheiro sobrevivente no patrimônio do falecido. 9. A apelante possui outro imóvel residencial em seu nome, o que, conforme interpretação majoritária do art. 1.831 do CC, afasta o direito real de habitação, que se destina a proteger o companheiro sobrevivente que não possui outro bem residencial. 10. A posse exercida pelo companheiro e, consequentemente, pela apelante, era precária e desprovida de animus domini, configurando comodato verbal por mera tolerância dos proprietários, o que impede o reconhecimento da usucapião e não se configura como posse justa para fins de oposição à reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O direito real de habitação pressupõe que o imóvel tenha sido o lar do casal e integre o acervo hereditário do companheiro falecido, não podendo incidir sobre bem de propriedade de terceiros. 2. A exigência de que o imóvel seja 'o único daquela natureza a inventariar' afasta o direito real de habitação quando o companheiro sobrevivente possui outro imóvel residencial próprio. 3. A posse decorrente de comodato verbal ou mera tolerância não gera animus domini e não configura…

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