Processo 5167112-17.2026.8.09.0083
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5167112-17.2026.8.09.0083 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO BRADESCO S.A. Embargados: TÂNIA JESUS DA SILVA ALVES MARTINS e OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de contratos de crédito rural e obstou a negativação dos devedores. 1.1. O embargante alega omissões quanto à natureza do SCR/BACEN, aos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR) e ao risco de irreversibilidade da medida. Aponta contradição na manutenção das astreintes. Busca efeitos infringentes para revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, reduzir a multa e excluir a ordem relativa ao SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem seu saneamento, bem como a analisar o pleito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo vedada sua utilização para rediscussão do mérito ou reforma do julgado por mero inconformismo. 3.1. Não há omissão a ser sanada. O acórdão abordou, ainda que de forma sucinta, os pontos levantados pelo embargante, fundamentando a decisão na Súmula 298/STJ, na documentação inicial, na reversibilidade da medida e na natureza prática da inclusão no SCR. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão. 3.2. Inexiste contradição no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. A manutenção da multa cominatória está logicamente alinhada com seu caráter preventivo e coercitivo, não havendo descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. 3.3. A pretensão do embargante de reavaliar os fundamentos da decisão e adotar tese diversa extrapola os limites dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo com o resultado desfavorável. 3.4. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, conforme o artigo 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), tornando desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso rejeitado. Teses de julgamento: 4.1. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração. 4.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando o objetivo é a reforma do julgado por mero inconformismo. 4.3. Considera-se prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, §…
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