Processo 5167136-98.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5167136-98.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5167136-98.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : JULIANA TAQUICIANA MARTINS TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercados, conforme a série 25464 do Banco Central do Brasil, afastando os efeitos da mora e condenando a apelante à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2. Em suas razões recursais, a apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas, nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao documento de score e carência da ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação geral. No mérito, sustentou a legalidade da taxa pactuada, a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, a boa-fé na cobrança como óbice à repetição do indébito e a manutenção da mora. Postulou, subsidiariamente, que eventual limitação seja acrescida de 50% sobre a taxa média. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao documento de score; (iii) preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação geral; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia; ao julgar antecipadamente a lide, o juízo indeferiu implicitamente o pedido por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença está devidamente fundamentada em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988; o magistrado apreciou as questões suscitadas com razões claras, lógicas e suficientes, sendo válida a fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária. 3. A preliminar de carência da ação por falta de interesse processual é rejeitada, pois a cláusula de quitação geral inserida em contrato de adesão não obsta o direito do consumidor de buscar a revisão judicial de cláusulas abusivas; tal estipulação, interpretada como renúncia prévia a direitos, seria nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. I, do CDC, sendo o acesso à justiça garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 4. Os juros remuneratórios pactuados…

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