Processo 5167175-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167175-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167175-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : JACKSON VINICIUS CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS BORBA DE CARVALHO (OAB RS110130) ADVOGADO(A) : TIANE PEREIRA (OAB RS122491) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELE TERIA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ASSEGURADA PELO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/1988 E DISCIPLINADA PELOS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC, GARANTE O ACESSO À JUSTIÇA A QUEM NÃO DISPÕE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. 2. A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ( IURIS TANTUM ), NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, ADMITINDO-SE, CONTUDO, A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO HOUVER ELEMENTOS APTOS A AFASTÁ-LA. 3. O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 1178, FIXOU QUE É VEDADO O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, DEVENDO O JUIZ INDICAR AS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE. 4. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS — INCLUINDO EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA — DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL COMO REFERÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PATRIMÔNIO EXPRESSIVO OU VALORES SIGNIFICATIVOS EM CONTAS BANCÁRIAS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA À PESSOA NATURAL QUE COMPROVA RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO VEDADO O INDEFERIMENTO IMEDIATO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONFORME O TEMA 1178 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON VINICIUS CHAVES DA SILVA contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que move em face de CAROLINE NASCIMENTO CORREA BITENCOURT , indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a decisão de primeiro grau cometeu um erro de julgamento ao desconsiderar sua real situação financeira, sob o fundamento de que teria condições de arcar com as custas do processo, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou que os documentos juntados desde a exordial demonstram ser consultor comercial, com renda líquida inferior a cinco salários mínimos, patamar adotado por este Tribunal como referência para a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela…

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