Processo 5167176-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5167176-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : EDER GHEDINI ADVOGADO(A) : NAIARA BIAZOTTO (OAB RS118804) ADVOGADO(A) : CLARISSA BARRETO (OAB RS088422) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BARRETO DLUGOKENSKI (OAB RS137712) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação indenizatória, sob o fundamento de que os documentos já carreados aos autos, somados à presunção de veracidade decorrente da revelia do réu, eram suficientes para o julgamento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de prova testemunhal, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que indefere prova testemunhal não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo. 2. A decisão agravada não se confunde com a hipótese do art. 1.015, inc. XI, do CPC, que trata da redistribuição do ônus da prova, pois o juízo apenas exerceu o poder-dever de indeferir diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora do rol legal apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso. 4. A alegação de cerceamento de defesa pode ser adequadamente devolvida ao tribunal em eventual apelação, sendo possível, se acolhida, a anulação da sentença e o retorno dos autos para produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 344; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDER GHEDINI contra decisão que, nos autos da ação indenizatória que move contra FELIPE SCUSSIATTO , indeferiu pedido de prova testemunhal, nos seguintes termos ( evento 65, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cheques em que a parte ré, no evento 57, PET1 , postulou a produção de prova testemunhal. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 56, PET1 ). Decido. O juiz é o destinatário da prova e, como tal, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à cobrança de valores representados por cheques. A existência do negócio jurídico subjacente – compra e venda de aves – é incontroversa, sendo inclusive objeto do processo conexo nº 5001512-85.2022.8.21.0135, no qual o réu depositou judicialmente o…
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