Processo 5167178-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5167178-93.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Pedro Isac Dos Santos Lopo (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Banco C6 S.a. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO ISAC DOS SANTOS LOPO em desfavor de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narrou ter celebrado contrato de alienação fiduciária com a requerida garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Alega que tentou renegociar a dívida para redução do valor das parcelas, contudo, não obteve êxito. Pugna pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização legal dos juros, bem como declaração de nulidade da cláusula de transferência das despesas e o encargo das atividades ao fornecedor. Pugna em sede de tutela a não inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito ou suspensão de eventual cobrança, além de manutenção de posse do bem. No mérito, a limitação de juros a taxa médica de mercado, afastar a capitalização dos juros, limitação dos juros moratórios e declaração de nulidade da cláusula que transfere ao contratado as despesas administrativas. Indeferida a tutela. Citado, o réu apresentou contestação. Bate inexistência de abusividade contratual. O autor impugnou a contestação. Intimados, foi requerida a realização de perícia. Vieram-me, então, conclusos os autos. II – À luz do princípio da persuasão racional encorpado na regra de que trata o art. 371 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou-se no sentido de que, enquanto destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitados os limites definidos pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução processual com celeridade e indeferir a produção probatória que reputar desnecessária ou inócua à formação de seu convencimento, razão pela qual, diferente do magistrado antigo condutor do feito, entendo impertinente a realização de prova pericial. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo provas suficientes para convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 2. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito…
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