Processo 5167184-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5167184-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder AGRAVANTE : FELIPE GABRIEL VELASQUE SCAPINI ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) AGRAVANTE : PAMELA TAMARES INACIO ADVOGADO(A) : RONALDO MATIAS SCHNEIDER (OAB RS107630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Gabriel Velasque Scapini e Pamela Tamares Inacio contra a decisão proferida nos autos da ação de manutenção da posse ajuizada pelos agravantes em face do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, o qual buscava a suspensão dos efeitos de notificação administrativa municipal que determinou o embargo e a desconstrução de obra realizada no imóvel na Rua Evandro Marques da Silva, n.º 08, Bairro Canudos, no Município de Novo Hamburgo. Em suas razões recursais ( 1.1 ), sustentaram que residem no local há mais de cinco anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Relataram que, em decorrência das enchentes severas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024, sofreram expressivos prejuízos materiais e habitacionais. Como medida protetiva para evitar novos alagamentos e garantir a segurança de sua família, edificaram um muro de contenção ao redor da residência. Alegaram que, no dia 5 de maio de 2026, receberam uma notificação extrajudicial determinando a paralisação imediata e a demolição da referida estrutura no prazo de cinco dias, sob pena de demolição forçada e aplicação de multas. Argumentaram que a determinação municipal é desproporcional, viola o direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal e foi expedida sem prévio estudo social ou contraditório administrativo. Requereram a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão do juízo de primeiro grau e, consequentemente, obstar qualquer ato de demolição ou desocupação por parte do Município de Novo Hamburgo. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a antecipação da tutela recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma, aplicável por força do art. 995, parágrafo único, do CPC. Para tanto, exige-se a demonstração da probabilidade do direito invocado pelo recorrente e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que passo a examinar. Probabilidade do direito O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência com base no entendimento de que a ocupação de bem público por particular não gera posse, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória. A premissa adotada pela decisão agravada é juridicamente consistente no plano abstrato: os bens públicos são inalienáveis e não se submetem à usucapião, de modo que a ocupação irregular de área pública, em regra, não confere ao particular os direitos inerentes à posse. Entretanto, o exame da probabilidade do direito, nesta fase de cognição sumária e liminar, não pode ser realizado de forma estanque, limitando-se a uma única perspectiva jurídica sem considerar a complexidade do caso concreto. A situação dos autos apresenta particularidades que recomendam cautela antes de se concluir, em definitivo, pela ausência de qualquer direito tutelável. Com efeito, o objeto central da presente demanda não é a discussão dominial nem a pretensão de usucapião, mas sim a tutela possessória em face de…
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