Processo 5167195-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167195-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARPENEDO LTDA. ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : DANIELA MACHADO DA ROSA (OAB RS036422) ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) AGRAVADO : NOLI CASSOLA ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARPENEDO LTDA. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de NOLI CASSOLA , a qual acolheu o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado, ora agravado, para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n. 1.783 do Registro de Imóveis de Porto Lucena/RS, determinando, como consequência direta, o imediato levantamento da constrição que sobre ele recaía. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão hostilizada fundamentou-se em premissas equivocadas ao reconhecer a impenhorabilidade do bem com base, unicamente, na sua dimensão física, que se enquadraria no conceito legal de pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais. Defende a agravante que, para a concessão da proteção legal insculpida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, seria imperiosa a comprovação cumulativa de dois requisitos: a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e a sua efetiva exploração pela entidade familiar para fins de subsistência. Argumenta que o ônus de comprovar ambos os requisitos recai sobre o devedor, que foi quem arguiu a impenhorabilidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, nesse contexto, que o executado, em sua petição de Evento 189, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento ou prova que corroborasse a alegação de que o imóvel é trabalhado pela família ou que dele retira seu sustento. Com base nesses fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relato do essencial. Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARPENEDO LTDA. contra a respeitável decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000001-12.2019.8.21.0150, que move em desfavor de NOLI CASSOLA . A decisão agravada, registrada no Evento 217 do processo de origem, acolheu o incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado, ora agravado, para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 1.783 do Registro de Imóveis de Porto Lucena/RS, determinando, como consequência direta, o imediato levantamento da constrição que sobre ele recaía. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de equívoco no julgamento de primeiro grau. Alega que a decisão hostilizada fundamentou-se em premissas equivocadas ao reconhecer a impenhorabilidade do bem com base, unicamente, na sua dimensão física, que se enquadraria no conceito legal de pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais. Defende a agravante que, para a concessão da proteção legal insculpida no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, seria imperiosa a…
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