Processo 5167199-44.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167199-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : RODRIGO DE VASCONCELLOS MAUES ADVOGADO(A) : FERNANDO ELY TEMES (OAB RS072241) ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo Zanettini (OAB RS071920) AGRAVADO : GTR HOTEIS E RESORT LTDA ADVOGADO(A) : RACHEL BROCK (OAB RS049636) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DISTRATO NÃO APERFEIÇOADO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade. O agravante busca a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas condominiais e demais encargos contratuais, além da vedação à inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se o distrato foi aperfeiçoado como negócio jurídico bilateral; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando a abusividade das cláusulas de retenção e de taxa de fruição; (iii) se a agravada possui legitimidade para responder pela suspensão das cobranças de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O distrato não se aperfeiçoou como negócio jurídico bilateral, pois o campo destinado à assinatura do agravante está em branco no documento, configurando mera proposta unilateral da vendedora, sem eficácia vinculante, nos termos dos arts. 107 e 472 do CC/2002. 2. A rescisão contratual é direito potestativo do promitente comprador, e o ajuizamento da ação principal expressa de forma inequívoca essa intenção, tornando incompatível a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas e encargos com o estado de litígio instaurado, em observância à boa-fé objetiva prevista nos arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC. 3. A cumulação da retenção de 50% com a taxa de fruição calculada sobre o valor total do contrato — e não sobre o valor efetivamente pago — resulta na restituição de menos de um quinto do total desembolsado pelo consumidor, configurando, em cognição sumária, desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, do CDC, ainda que o patamar máximo de retenção esteja previsto no art. 67-A, §5º, da Lei nº 13.786/2018. 4. O perigo de dano está presente diante do risco iminente de negativação do agravante, considerando a previsão contratual expressa e a notificação extrajudicial já encaminhada pela agravada, sendo a inscrição em cadastros restritivos de crédito dano de difícil reparação posterior. 5. A alegação de ilegitimidade da agravada para responder pelas taxas condominiais é matéria de mérito a ser apreciada em contraditório pleno, não obstando a tutela em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas condominiais e demais encargos contratuais, e vedando a inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por RODRIGO DE VASCONCELLOS MAUÉS em face de GTR HOTÉIS E RESORT LTDA . Em síntese, a…
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