Processo 5167217-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167217-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167217-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nomeação AGRAVANTE : MARISTELA DA SILVA SAUL ADVOGADO(A) : MILENA GODOY DA SILVEIRA (OAB RS138857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA DA SILVA SAUL da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta contra FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH indeferiu pedido de antecipação de tutela postulando sua imediata nomeação e posse provisória no cargo de Enfermeiro de Saúde Coletiva, garantindo-lhe o exercício das funções e a percepção da remuneração correspondente. Em suas razões informa ter participado do Concurso Público nº 01/2023 para o provimento do cargo de Enfermeiro de Saúde Coletiva, obtendo a 35ª posição na classificação final. Convocada para apresentar a documentação necessária, apresentados os documentos a Administração Pública emitiu um Termo de Indeferimento de Posse em razão da falta de comprovação de experiência mínima de 6 meses em Equipe de Saúde da Família (ESF). Alega que a própria Declaração Funcional emitida pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo informa que, no exercício do cargo de Diretora de Gestão Ambulatorial, possuía como atribuições o planejamento, a direção e a coordenação de toda a rede de Atenção Básica e das Equipes de Saúde da Família. Sustenta que a decisão agravada  falha ao não exercer o devido controle jurisdicional sobre o ato administrativo viciado. O ato de indeferimento da posse padece de manifesto vício de motivo, uma vez que se baseia em um pressuposto de fato falso: a alegação de que a gestão não supriria a experiência técnica. Afirma ser juridicamente insustentável a tese administrativa de que um profissional com competência legal para gerir, instruir e supervisionar equipes de Saúde da Família não possua a experiência técnica necessária para atuar na ponta operacional dessa mesma rede. Aplica-se ao caso o postulado lógico-jurídico de que "quem pode o mais, pode o menos". Se a Agravante detinha a expertise necessária para planejar as ações de saúde e assegurar a educação permanente dos profissionais das Unidades de Saúde da Família (USF), sua qualificação não apenas atende, como supera o requisito editalício. Discorre a respeito da sua trajetória profissional e do direito subjetivo a nomeação e posse. Requer a reforma da decisão e o provimento do agravo. É,em síntese, o relatório. Conforme se verifica dos autos, no Edital consta, expressamente, que a experiência deve ser comprovada com atuação de 06 meses na função em equipes de Saúde da Família. Na hipótese, a posse da recorrente foi indeferida, sob o argumento de que não há como comprovar que exercia a atividade in loco, presencial de forma contínua, executando atividades típicas da do profissional de enfermagem de saúde da família. Em que pese a agravante tenha anexado declarações e certidões dando conta que exercia as atribuições de dirigir planejar e coordenar as politicas de saúde publica no Municipio, em conjunto com o Secretário (...); dirigia as ações de educação e prevenção em saude; dirigia e orientava o trabalho das gerências vinculadas à sua diretoria; coordenava a interlocução com os Conselhos de Direitos vinculados a sua area; supervisionva o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão dentro do ambito das suas atribuições. Ainda, que atuava como Diretora Enfermeira e coordenava as equipes, exerceu o Cargo de Diretor de Gestão Ambulatorial de Atenção Básica de Saúde…

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