Processo 5167235-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167235-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167235-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) ADVOGADO(A) : SIDIELI KUREK (OAB RS139446) AGRAVANTE : DARLAN ANDRE SPANHOLO ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROQUE SPANHOLO (OAB RS034000) ADVOGADO(A) : FABRICIO RANZOLIN SPANHOLO (OAB RS104431) ADVOGADO(A) : SIDIELI KUREK (OAB RS139446) AGRAVADO : COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUARIA JULIO DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : PABLO BERGER (OAB RS061011) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EMBARGANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de embargos de terceiro, reconheceu o cabimento da reconvenção, afastou a alegação de decadência da pretensão de nulidade do cancelamento de hipoteca e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a compatibilidade procedimental da reconvenção no âmbito dos embargos de terceiro; (ii) a ocorrência de decadência da pretensão de anulação do cancelamento da hipoteca; (iii) a legitimidade dos agravantes para arguir a prescrição intercorrente da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a contestação, os embargos de terceiro seguem o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC, o que torna plenamente cabível a reconvenção, inclusive contra terceiros, conforme o art. 343, § 3º, do CPC. 2. A pretensão deduzida na reconvenção funda-se em alegação de falsificação do ato de liberação da hipoteca, o que configura nulidade absoluta nos termos do art. 166, inc. VI, do CC, e não negócio jurídico anulável. O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do CC, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. Os agravantes, na condição de embargantes de terceiro, não possuem legitimidade para arguir a prescrição intercorrente da execução principal, pois tal matéria constitui defesa de mérito própria do executado, vedada a quem não integra a relação processual originária, nos termos do art. 18 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Ilegitimidade ativa dos agravantes para arguir a prescrição intercorrente reconhecida de ofício. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RITA APARECIDA LOREGIAN SPANHOLO e DARLAN ANDRE SPANHOLO  em face da decisão que, no âmbito dos embargos de terceiro movido em face de COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUARIA JULIO DE CASTILHOS, reconheceu o cabimento da reconvenção e afastou as alegações de decadência e prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( evento 98, DESPADEC1 ): Vistos. Com a regularização do recolhimento das custas processuais e a citação de todos os litisconsortes da reconvenção, o processo encontra-se saneado, sendo oportuna a análise das questões processuais pendentes e a organização da fase probatória, em conformidade com os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. 1- Das Questões Processuais Pendentes 1.1- Do Cabimento da Reconvenção em Embargos de Terceiro e da Legitimidade Passiva dos Reconvindos Os embargantes arguiram a…

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