Processo 5167238-23.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5167238-23.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5167238-23.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO REGRESSIVA. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. A despeito de a responsabilidade da Concessionária de serviço público ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo sofrido. Prova dos autos que não conforta a alegação de a queima dos aparelhos eletrônicos decorrer de falha na prestação do serviço pela demandada, ônus que incumbia à postulante. Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA A  princípio, reporto-me ao relatório da sentença ( 28.1 ). O Dr. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido. A autora apela. Argumenta ter realizado o pedido administrativo de indenização à ré. Sustenta ter acostado provas dando conta de que os equipamentos eletrônicos de seu segurado foram danificados em razão da deficiência da prestação do serviço pela demandada. Discorre que os laudos técnicos trazidos evidenciam o nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado pela requerida e os consequentes danos reclamados pela ora recorrente. Afirma que a requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados desde a oscilação no fornecimento de energia em sua rede de transmissão. Argumenta que a concessionária deixou de acostar documentos a fim de afastar o nexo causal entre os danos reclamados pela seguradora e a falha na prestação do serviço. Pede seja a parte adversa condenada ao pagamento de indenização pelos danos a que deu causa. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões. Subiram os autos. É o relatório. Decido . O recurso não prospera. De pronto, impende mencionar que a seguradora autora postula o ressarcimento de prejuízos materiais a partir de sub-rogação em contrato de seguro firmado com terceiro, assumindo, assim, a posição do consumidor originário, conforme posicionamento do STJ a respeito da matéria:   DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO  REGRESSIVA . EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. (...) 4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5.  Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira . (...) 7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea;  ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve…

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