Processo 5167241-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167241-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167241-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : ELIO ROGALSKI ADVOGADO(A) : JULIANO GARCEZ NOZAWA (OAB RS084007) AGRAVADO : KELLY ROSA AZAMBUJA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) AGRAVADO : ELISETE MARIA PIRES DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : GRAZIELE ROSA AZAMBUJA (Sucessor) ADVOGADO(A) : LUIZINHO MIGUEL BALEN (OAB RS026670) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO. IRRECORRIBILIDADE DO ATO ORDINATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO IMPUGNADO. INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que determinou sua intimação para informar endereço, intimou a parte autora para qualificar possíveis interpostas pessoas e ordenou a expedição de ofícios a cooperativas agrícolas para bloqueio de produtos e créditos. O agravante suscita nulidade da liminar de despejo por ausência de caução, nulidade por falta de intimação pessoal e impugna a expedição de ofícios a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há quatro questões em discussão: (i) se a matéria relativa à ausência de caução para concessão da liminar de despejo está coberta pela preclusão; (ii) se a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal está coberta pela preclusão; (iii) se a decisão impugnada é recorrível por agravo de instrumento; (iv) se as razões recursais guardam correlação com o ato formalmente agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão relativa à ausência de caução já foi objeto de agravo de instrumento anterior, não conhecido, o que faz operar a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 2. A alegação de nulidade por falta de intimação pessoal também está coberta pela preclusão, pois a matéria foi decidida pelo juízo de primeiro grau sem a interposição de recurso no momento oportuno. 3. A decisão formalmente impugnada constitui mero ato ordinatório de impulso processual, insuscetível de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 nem na tese firmada pelo STJ no Tema 988. 4. As razões recursais estão completamente dissociadas do conteúdo da decisão agravada, pois o agravante ataca decisões anteriores sem impugnar especificamente os comandos do ato recorrido, o que equivale à ausência de fundamentação. 5. Ainda que se considerasse o recurso dirigido à decisão anterior que impôs multas por litigância de má-fé, a inadmissibilidade se imporia pela intempestividade, dado que o agravo foi protocolado além do prazo legal de quinze dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório de impulso processual não é admissível, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 nem na tese do Tema 988 do STJ. 2. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do ato formalmente impugnado equivale à ausência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. DECISÃO MONOCRÁTICA ELIO ROGALSKI interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo ajuizada pela SUCESSÃO DE CARLOS ALBERTO LEAL DE AZAMBUJA , representada por ELISETE MARIA…

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