Processo 5167243-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167243-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167243-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : L TECH EQUIPAMENTOS PARA RESTAGE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIMON DOS SANTOS (OAB RS056345) ADVOGADO(A) : FERNANDA COELHO DOS SANTOS (OAB RS086699) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : SARA SUELY SOBRINHO LOPES (OAB PR073767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por L TECH COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA RESGATE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pela  magistrada a quo , nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais movida em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A decisão recorrida, constante do Evento 12 do processo de origem, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, que buscava a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a proibição de novas inscrições negativas, o restabelecimento da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo empresarial ou, sucessivamente, a suspensão dos efeitos do cancelamento com a preservação das carências cumpridas.   A agravante, em suas razões recursais constantes do arquivo de inteiro teor do agravo, relata ter contratado com a operadora agravada um plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, modalidade Amil Ouro 2024, para a cobertura de três beneficiários, com vigência iniciada em 06 de fevereiro de 2025. Explica que a mensalidade vencida em 10 de setembro de 2025 não foi paga na data do vencimento, o que levou a operadora a suspender a cobertura assistencial após o décimo dia de atraso, com base na cláusula 16.1 do contrato. Refere que, em virtude do bloqueio, a beneficiária Fernanda Coelho dos Santos teve uma consulta médica cancelada em 06 de outubro de 2025, pois o sistema de atendimento indicou que ela não estava elegível para o serviço.   Sustenta a recorrente que quitou a mensalidade de setembro em 16 de outubro de 2025 e a mensalidade de outubro em 05 de dezembro de 2025, mas, mesmo após os pagamentos, a agravada manteve a suspensão da cobertura assistencial e continuou emitindo cobranças mensais. Alega que a cobrança de contraprestação financeira durante o período de suspensão do serviço é abusiva e que a operadora utilizou essa dívida, gerada sem a contrapartida do atendimento médico, como justificativa para rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência superior a sessenta dias. Aponta que a agravada efetuou quatro inscrições negativas em seu nome junto à Serasa Experian em 17 de fevereiro de 2026, correspondentes a três parcelas com vencimentos em novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026, além de uma multa rescisória no valor de R$ 12.484,02, totalizando o montante de R$ 18.726,03.   Argumenta que a rescisão contratual é nula por falta de notificação prévia válida, descumprindo a cláusula 16.2.3.1 do contrato, a Resolução Normativa ANS nº 593/2023 e as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a cobrança de multa rescisória é indevida porque a rescisão decorreu de culpa da própria operadora, que suspendeu os serviços de forma remunerada. Pede a concessão de efeito ativo para retirar as inscrições dos órgãos de proteção ao crédito, restabelecer o plano de saúde ou, de forma subsidiária, garantir a portabilidade de carências para outra operadora.   No processo de origem, a agravada apresentou contestação…

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