Processo 5167266-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5167266-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5167266-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : FRENZEL INDUSTRIA DE BORRACHA E PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CASULO VELHO (OAB RS045952) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão do efeito suspensivo exige, a um só tempo, a presença de risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação a afetar a parte recorrente, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). Acresço que se tratam de pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de um deles não autoriza o deferimento do pedido. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA . DESBLOQUEIO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS  REQUISITOS  DO ARTIGO 300 DO CPC.  Para o deferimento da  tutela   antecipada  a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos  requisitos  essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Hipótese em que restou comprovado, de plano, os  requisitos  legais para o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, na medida em que a prova dos autos aponta para a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52968301220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-10-2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.  TUTELA  DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS  REQUISITOS  DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.  A concessão da  tutela   antecipada  depende da verossimilhança das alegações iniciais, atestada por prova inequívoca, e da possibilidade de a demora causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no art. 300 do CPC.  Hipótese em que não foi possível verificar qualquer irregularidade no agir do Fisco Estadual. A não localização da sociedade empresária devedora em seu domicílio  fiscal  autoriza presunção de dissolução irregular, a legitimar o redirecionamento da  execução  em desfavor dos sócios-administradores. Enunciado n. 435 da Súmula do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. Por fim, cabe destacar que sequer foi prestada garantia ao Juízo, capaz de autorizar a  suspensão  da  exigibilidade  do crédito tributário, devidamente inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, II, do CTN. Precedentes do e. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51786746520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 11-09-2024) Adianto que é caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Explico. Com efeito, da análise do andamento processual do presente cumprimento de sentença, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à definição acerca da abrangência do "Termo Provisório de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento combinado com o Acordo Gaúcho" ( evento 90, ACORDO2 ), especificamente quanto à possibilidade de incluir, ou não, os honorários advocatícios sucumbenciais executados no presente cumprimento de sentença nº 5002250-62.2024.8.21.0019/RS, fixados nos Embargos à Execução Fiscal nº 5022182-75.2020.8.21.0019/RS. Nesse contexto, observa-se que o instrumento…

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