Processo 5167295-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5167295-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : LEONOR COUTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVANTE : ALICE PAULI ANTES ADVOGADO(A) : MARCELO MULLER DE ALMEIDA (OAB RS053561) ADVOGADO(A) : ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349) AGRAVADO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE PAULI ANTES e SUCESSÃO DE LEONOR COUTO RIBEIRO , em face da decisão que, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra pronunciamento anterior que homologou os cálculos periciais nos autos do cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 109, DESPADEC1 ): Rejeito os embargos da parte executada. Quanto a parte credora, procede em um item, conforme fundamentação ao final. Quanto a parte da pensionista Leonor, o que lhe dá direito é o estatuto aplicável, então não tem direito a integralidade, porque o título judicial não pode violar a lei: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE RUBRICA CUJO DIREITO FOI RECONHECIDO EM AÇÃO AJUIZADA PELO FALECIDO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO APLICÁVEL. 1) trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a revisão do seu benefício complementar por morte com a inclusão da parcela abono dedicação integral, a qual era percebida por seu falecido cônjuge após ter reconhecido o seu direito à percepção da verba em ação ajuizada em face da fundação demandada, julgada improcedente na origem. 2) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – PRESCRIÇÃO – O caso em exame versa sobre relação jurídica adstrita ao campo de direito obrigacional, decorrente de contrato de benefício previdenciário atinente à complementação de aposentadoria por morte, cuja prescrição, relativas às parcelas líquidas que devem integrar os proventos complementares a serem satisfeitos pela previdência privada fechada, é quinquenal, a teor do que estabelece o artigo 75 da Lei Complementar nº. 109/2001. O “fundo de direito” não prescreve, ante a natureza contínua/sucessiva do contrato sob estudo. Por outro lado, a praescriptio, aplica-se apenas na pretensão de reaver eventuais valores, não recebidos, nos últimos cinco anos. 3) MÉRITO - A pretensão formulada nos presentes autos não está vinculada à procedência da ação ajuizada pelo falecido esposo da autora, a qual dizia respeito apenas ao benefício complementar percebido pelo então participante até a data do seu óbito, pelo que não há que se falar em coisa julgada. Ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º e 2º, do CPC. 4) A pretensão formulada pela parte autora em nome próprio, na condição de pensionista do ex-participante, deve ser analisada em observância ao regulamento aplicável, ou seja, se há previsão regulamentar que autorize a inclusão da verba ADI na pensão por morte percebida pela autora. 5) o artigo 46 do regulamento de 2014 dispõe que a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% sobre o salário de benefício do instituidor, o qual é composto das rubricas ordenado, anuênio ou quinquênio e comissão de cargo, com exclusão de quaisquer outras (art. 28, §4º), inclusive a parcela postulada pela autora, o que conduz à improcedência do…
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