Processo 5167383-24.2025.8.24.0930
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5167383-24.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Daniel Gustavo Waterstradt opôs embargos de terceiro contra a Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi e outros. O objetivo é a proteção da posse e a desconstituição de restrição judicial sobre o veículo VW/Gol, placa LXV4H59, realizada nos autos da execução nº 5050438-85.2024.8.24.0930. O embargante fundamenta sua pretensão na aquisição do automóvel em outubro de 2025, alegando estar na posse do bem e ter agido de boa-fé, uma vez que não constavam impedimentos no registro do veículo no momento da compra. Diante dos indícios de ilegitimidade passiva, este juízo determinou a intimação do autor para se manifestar (Evento 11). No Evento 16, o embargante concordou expressamente com a exclusão de Igor Ellwanger Lucas , Marlene Alves Teixeira e Rafael Fitarelli do polo passivo, reiterando, ao final, o pedido de tutela de urgência para o desbloqueio do veículo. Do Saneamento do Polo Passivo Conforme o Art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, a legitimidade para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro pertence àquele que se beneficia do ato de constrição judicial. O adversário no processo principal apenas deve integrar a lide quando for sua a iniciativa de indicar o bem à penhora. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA - CONSTRIÇÃO - PARTE DEVEDORA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO 1 'Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide' (REsp n.739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009) (AgInt no AREsp n. 1340660, Min. Antonio Carlos Ferreira). 2 Não tendo a parte devedora sido quem indicou indevidamente o bem à penhora, nem havendo outras circunstâncias que permitam concluir ter agido com o intuito de promover a constrição, não há falar em legitimidade passiva para responder a embargos de terceiro. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ENCARGO ATRIBUÍDO AO CREDOR-EMBARGADO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO BEM - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO PEDIDO CONSTRITIVO 1 Consoante o enunciado da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 2 O credor que em processo de execução indica imóvel à penhora, mesmo sabendo da existência de ação de adjudicação compulsória, devidamente averbada na matrícula do bem e, portanto, tendo ciência inequívoca de que ao tempo em que formulou o pedido constritivo a coisa já havia sido alienada a outrem, deve responder pelos ônus de sucumbência nos embargos de terceiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMAÇÃO - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - CPC, ART. 85, § 8º - CABIMENTO - MINORAÇÃO Sendo inestimável o proveito econômico obtido e porque o valor da causa não reflete a pretensão buscada com a…
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