Processo 5167439-57.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5167439-57.2021.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia Juíza de Direito: Drª Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro Autora: Marta Alves Martins Moreira Requerida: Equatorial Goiás Distribuição de Energia S/A Apelante: Equatorial Goiás Distribuição de Energia S/A Apelada : Marta Alves Martins Moreira Relator : Des. José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão que, ao julgar a Apelação Cível por ela interposta, deu-lhe parcial provimento apenas para determinar que, em sede de liquidação de sentença, o valor a ser restituído à parte autora seja na forma simples desde o início das cobranças indevidas (janeiro e fevereiro/2021), até a data da modulação dos efeitos do EAREsp 676608/RS (30/03/2021), quando, então, será aplicada a repetição do indébito na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data de citação, restando assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALORES EXORBITANTES. COBRANÇA EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Goiás Distribuição de Energia S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora titular de unidade consumidora que foi cobrada por faturas de energia elétrica com valores muito superiores à sua média mensal de consumo nos meses de janeiro e fevereiro de 2021. A sentença declarou a inexistência dos débitos excedentes à média apurada, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a cobrança das faturas impugnadas decorreu de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece estarem os autos suficientemente instruídos e fundamenta a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC e da Súmula 28 do TJGO. 2. A relação jurídica entre concessionária e usuária é de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A prova pericial conclui pela existência de divergências nas faturas e provável erro na leitura do consumo nos meses controvertidos, corroborando a alegação de faturamento…
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